Presume-se, assim, a legalidade do ato infralegal (IN/RFB nº 800/2007) e a regularidade do ato administrativo sancionador (auto de infração).
Por fim, incabível o pleito de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), na medida em que na espécie houve aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma. No sentido de inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea aos casos de obrigação acessória autônoma, cito a seguinte jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.