Por vários fatos e fundamentos, a ré defende a correta concessão das férias coletivas e a improcedência do pedido. Decido.
Antes de completar o primeiro período aquisitivo (2011/2012), o demandante gozou 10 dias de férias coletivas, de 26.12.2011 a 04.01.2012 (id 1942161), e por ter sido despedido no início do segundo período aquisitivo (2012/2013), recebeu na rescisão o pagamento dos 20 dias remanescentes do período completo e das férias proporcionais (id 1882711).
Apesar de afirmar o contrário, a ré não demonstra ter observado o disposto nos §§ 2ª e 3ª do art. 139 da CLT: