Página 3697 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Julho de 2015

a denominação de imposto sindical pelo Decreto-lei nº 2.377/40, denominação esta que foi adotada pela própria CLT, até o Decreto-lei nº 27, de 14-11-66, que mudou o nomen iuris da exação para contribuição sindical, e o Decreto-lei nº 229, de 28-2-67, que fez a devida adaptação da denominação na CLT.[1]

Difere, portanto, da contribuição confederativa, que foi introduzida em nosso sistema pela Constituição de 1988, mais precisamente pelo seu art. , inciso IV, segundo o qual a assembleia geral pode fixar o valor da contribuição que, em se tratando de categoria profissional, deve ser descontado na folha de pagamento dos empregados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Narra Sergio Pinto Martins que a finalidade da instituição da nova fonte de receita das entidades sindicais era a de dar respaldo à cobrança da contribuição assistencial, "extinguindo a contribuição sindical, que é manifestamente incompatível com a liberdade sindical". No entanto, "como havia interesses de certos grupos na manutenção da contribuição sindical, foi utilizada a expressão 'independentemente da contribuição prevista em lei' (no final do dispositivo em exame) para ressalvá-la, em troca da supressão da estabilidade no emprego, com a redação ofertada ao inciso I do art. da Constituição, prevendo apenas que lei complementar estabeleceria uma indenização compensatória pela despedida arbitrária ou sem justa causa".[2]

Entrementes, não se confunde a contribuição confederativa com a contribuição assistencial, também denominada de taxa assistencial ou desconto assistencial, ou impropriamente de taxa de reversão ou contribuição de solidariedade, como adverte Sergio Pinto Martins, já que se trata esta de um "pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação".[3]

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