Página 1683 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2015

o Diário (ou seu substituto livro Balancetes Diários e Balanços - Art. 1.185 Código Civil), que conforme preceitua o Art. 1.180 do Código Civil é indispensável, in verbis: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Ainda, no sentido arguido pela Exequente, a Lei 8.981/95 em seu art. 45 dispõe: Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter: I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Assim, para aferição e verificação dos dados constante no Balanço Patrimonial apresentado pela Executada, providencie a exibição, em 10 dias, dos livros contábeis, nos termos do art. 1.191 do Código Civil Pátrio (Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.), sob pena de apreensão judicial, bem como ter por verdadeiro os fatos alegado pela parte contrária, nos termos do art. 1.192 código supra referido (Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.) Int. - ADV: SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), LUIZ CARLOS LEANDRO BESERRA (OAB 92823/SP)

Processo 001XXXX-61.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Venilton Araujo Guimarães - - Venilson de Araujo Guimarães - Vistos. Fls. 110: defiro o prazo solicitado, de 10 dias, facultado vista dos autos fora de cartório no período. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento do feito no prazo referido, arquivem-se. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)

Processo 001XXXX-36.2010.8.26.0001 (001.10.019304-9) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Zoraide Alves Godoy - espólio - - Jurema Alves - Vistos. Fls. 239/250: Conforme já mencionado às fls. 235/236, em caso de encerramento do arrolamento, o polo passivo seria composto por todos os herdeiros da falecida. Assim, como já houve o encerramento do arrolamento de Zoraide Alves Godoy, o polo passivo deverá ser composto pelos eventuais herdeiros de José Luiz Alves de Godoy (a serem indicados e qualificados pelo autor, observando-se fls. 231) bem como pela herdeira Marisa Godoy Matsubara. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor atenda a determinação acima. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 252. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)

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