Página 27 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 21 de Julho de 2015

Com parcial razão.

A desavença foi muito bem apreciada pela sentença (ID n. 383f8a0), o Juízo analisou com minudência a questão de forma clara e objetiva, e com acerto aplicou o direito na decisão, cujos fundamentos transcrevo e adoto-os como razões de decidir:

A autora informa ter sido contratada para laborar 33 aulas semanais. Em 02/2009 o réu teria repassado parte de sua carga horária para outro professor, de forma que até 02/2011 lecionou 24 aulas semanais. Em 13 02 2012 teria sofrido nova redução, de 33 para 27 aulas semanais. O fato das reduções é incontroverso, mas o réu alega ter decorrido de redução de turmas, e que a autora anuiu com a redução, pois assinou os acordos nesse sentido. Não há prova nos autos de redução de turmas, mas sim que as aulas ministradas pela autora foram repassadas a outro professor . A testemunha dissonante, Kátia, sequer soube precisar quando ocorreu a redução da carga horária da autora, sendo de se presumir que tampouco soubesse a razão. Com isso considero nulo o documento assinado pela autora, inda mais que isso ocorreu na vigência do contrato, presumindo-se a coação, diante do nítido prejuízo salarial imposto. (destaquei)

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