Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.(...)
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput desse artigo.
Dessa forma, o direito à remuneração do período de férias escolares (recesso escolar), em razão da dispensa sem justa causa da autora no término do ano letivo, tem como fundamento o § 3º do art. 322 da CLT e a cláusula 21ª da norma coletiva mencionada. A referida garantia salarial, contudo, não afasta o direito de a autora receber, de forma cumulada, o aviso-prévio, uma vez que se tratam de parcelas de naturezas distintas.