Página 136 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Julho de 2015

imediato ao reclamo especial:

- De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.8.2012).

- A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21-6-2012).

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