Página 468 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Julho de 2015

para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei. Nesse sentido se firmou a jurisprudência dessa E. Câmara, que passa a observar o entendimento contido na Súmula n. 437, I, do E. TST, in verbis :

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (grifa-se)

A remuneração prevista no artigo 71, § 4º, da CLT é devida mesmo que o tempo trabalhado durante o intervalo seja pago como jornada normal ou como extra, pois se refere a situação distinta da hora extra normal trabalhada pelo empregado, não havendo falar em bis in idem, como pretende fazer a crer o recorrente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar