Página 106 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Julho de 2015

da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: "ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos." 6. Agravo regimental a que se nega provimento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível Nº 1.358.293-9 (STF -RE: 698440 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10- 2012) M.A.O.S. e Estado do Paraná interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos" (TRF-4-evento 16 vol. 6). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega Maria Bernadete Oliveira de Souza, violação dos artigos 109, inciso I, 22, inciso XXIV, e 209, da Constituição Federal, uma vez que a União "além de emitir atos normativos, contribuiu para que o diploma da Recorrente não fosse reconhecido". Alega, por sua vez, o Estado do Paraná, violação dos artigos 22, inciso XXIV, 109 e 209, da Constituição Federal, uma vez que a União Federal é o ente federativo responsável privativo pela legislação acerca de diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a União não pode se eximir de integrar a lide. Apresentadas contrarrazões, os recursos extraordinários foram admitidos. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou seguimento aos recursos especiais interpostos simultaneamente aos extraordinários. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário (...) Quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, da ADI nº 2.501, Relator o Ministro Joaquim Barbosa (DJe de 19/12/08), foi assentado o entendimento de que as TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível Nº 1.358.293-9 instituições de ensino superior, ainda que privadas, são integrantes do Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Sua ementa assim dispõe: (...) Desse modo, o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que sendo a União competente para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores, ainda que privadas, não há como não reconhecer seu interesse e legitimidade no presente feito, restando caracterizada, por consequência, a competência da Justiça Federal para seu processamento. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento aos recursos extraordinários, para, reconhecendo o interesse da União no processo, determinar sua permanência no polo passivo da ação, com o consequente retorno dos autos para o Tribunal de origem, para continuação do julgamento do recurso de apelação. (STF - ARE: 754627 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/06/2014, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014) 14. No caso dos autos, como há pretensão autoral relativa à entrega do diploma de curso superior, não restam dúvidas de que não cabe à Justiça Estadual a apreciação da causa, já que a demanda envolve instituição de ensino superior mantida pela iniciativa privada e pertencente ao Sistema Federal de Educação, sendo regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. III- DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível Nº 1.358.293-9 15. Do que precede, e com fundamento no art. 557 do CPC, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ofício, com anulação dos atos decisórios, inclusive da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância. Curitiba, 20 de julho de 2015. Des. Clayton Maranhão Relator

0010 . Processo/Prot: 1358733-8/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2015/142668. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1358733-8 Agravo de Instrumento. Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad. Advogado: Ludovico Albino Savaris. Embargado: Rádio Cultura de Umuarama. Advogado: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva, Thiago Gomes Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar