Em análise preliminar, própria deste momento processual, entendo que a redução de vencimentos operada pela União Federal não possui respaldo legal.
Isso porque lei especial que regula a jornada de trabalho dos autores, em consonância com o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, é a Lei nº 8.691/93. Tal diploma legal não contém previsão de redução de jornada de trabalho com proporcional redução de vencimentos.
Perceba-se que a jornada de trabalho do servidor é matéria que se insere no regime jurídico e, consequentemente, a sua alteração exige lei de iniciativa do Presidente da República, a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição(AC 201150010047584, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/09/2014).