nível constitucional, a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, que já era prevista anteriormente no Estatuto da OAB.
Ainda que suscitada a Lei 8.906/94, essa em nada inovaria na Justiça do Trabalho, uma vez que há lei específica a respeito, sendo, ainda, inaplicável o art. 20 do CPC.
Portanto, os honorários advocatícios pleiteados não são devidos, em face da falta do preenchimento dos requisitos inseridos na Lei 5.584/70, já que o reclamante não se encontra assistido pelo Sindicato de sua categoria.