Página 2756 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Julho de 2015

disso, é forçoso concluir que não se verifica qualquer infringência ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao condenar-se subsidiariamente a Administração Pública, eis que a proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do serviço fosse idônea. Na verdade, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(Processo nº 004XXXX-85.2009.5.15.0133 -Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, publicado em 05/11/10)."

Foi inclusive veiculada a seguinte notícia, segundo entender do Ministro Cezar Peluso, então Presidente do STF:

"Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do Poder Público". (Fonte Site STF consultado em 12/12/10).

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