Página 1054 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

são colocados à sua disposição.Neste diapasão temos que não há possibilidade do apelado figurar como contribuinte, pois quando da ocorrência do fato gerador da taxa, o executado não era o proprietário do imóvel que gerou o tributo, conforme comprova certidão juntada pela própria Municipalidade. Assim, impossível sua permanência na

condição de executado no processo.Ademais, dispõe a súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando

se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Referida súmula tem ainda como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. , § 8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou

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