dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Referida súmula tem ainda como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou
formal.Afinal, a alteração do polo passivo da demanda implicaria alteração do próprio lançamento. E, para além disso, impõe restrições relevantes ao