Página 7 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Julho de 2015

Decisão

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Orestes Muniz Filho (OAB/ RO n. 40) e Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO n. 1740) em favor de CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR e ADVOCACIA CARLOS GOULART contra ato que, em tese, poderá ser adotado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, consistente em determinar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integralmente aos cofres do Município de Porto Velho/RO, sendo incidente sobre o valor dos honorários advocatícios devidos aos impetrantes nos autos de pagamento do precatório n. 200XXXX-93.2001.8.22.0000. Afirmam que em razão do parecer emitido pelo contador judicial deste Tribunal, o qual recomenda o recolhimento do imposto ISSQN na ordem de R$ 26.164,05 em favor do Município de Porto Velho/ RO, poderá a autoridade impetrada, no cumprimento das normas peculiares à Administração Pública, vir a acolher a recomendação e determinar o recolhimento do referido imposto à municipalidade desta Capital, o que feriria o direito líquido e certo dos impetrantes, que entendem que essa tributação é indevida.

Mencionam que já se manifestaram contra a cobrança do referido imposto nos autos do precatório, mas, segundo entendem, o mandado de segurança é o procedimento adequado para ser dirimida essa questão, pontificando que “não reconhecem a competência tributária territorial do Município de Porto Velho/RO” e que “não concordam com a cobrança com base em alíquota percentual”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar