Página 547 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Julho de 2015

4000, cor azul - documentação acostada às fls. 129/130 - expeça-se carta precatória para efeito de que se proceda a sua busca e apreensão observando-se o endereço indicado à fl. 247, constando que o bem deverá ser apreendido e entregue à inventariante aqui nomeada, com a lavratura de termo específico. Ilheus (BA), 20 de julho de 2015. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

ADV: JOSÉ WILLIAM VIEIRA DE CASTRO (OAB 5765/BA), FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO (OAB 16418/BA), WAGNER CALDAS DE CASTRO (OAB 16479/BA) - Processo 000XXXX-50.2011.8.05.0103 - Alvara judicial - Administração de Herança - AUTOR: Paulo Correia de Oliveira - Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte autora (curador) atenda à determinação de fls. 242. Intime-se.

ADV: LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB 11494/BA), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB 10889/BA) - Processo 000XXXX-24.2005.8.05.0103 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Jose Jesus Santos - INVDO: Carlos de Souza Santos - Tratase de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS DE SOUZA SANTOS, não constando dos autos a apresentação das primeiras declarações, embora intimado o então inventariante JOSÉ JESUS SANTOS para tal finalidade (fl. 09 verso). Não obstante, consta à fl. 52 informação acerca do óbito do inventariante nomeado e à fl. 54 pleito advindo de MARIA SEBASTIANA NICOLAU SANTOS alegando a sua condição de companheira de JOSÉ JESUS SANTOS, ocasião em que requer a habilitação dos filhos do falecido. Juntou procuração e documentos (fls. 55/68), pelo que me vieram conclusos os autos. DECIDO. Em análise ao pleito observa-se, inicialmente, que para efeito do processamento de Inventários Conjuntos, necessário que os falecidos possuissem os mesmos bens e herdeiros, à luz do quanto evidenciado no artigo 1.043 e 1.044 do CPC, o que não resultou comprovado nos autos. No caso presente, observa-se a impossibilidade de habilitação de MARIA SEBASTIANA NICOLAU SANTOS, uma vez que a Escritura Pública de União Estável com JOSÉ DE JESUS SANTOS foi firmada de forma unilateral, após o falecimento daquele, o que demanda ação própria para o reconhecimento da alegada União Estável, bem assim a abertura de Ação de Inventário autônoma, pela razão acima expressa. Tratando-se, portanto, de Ação de Inventário Negativo, e não tendo o inventariado deixado dependentes habilitados perante a Previdência Social, aqui competiria, apenas, a habilitação de sua ascendente - genitora - RAIMUNDA FIRMINA DE SOUZA, razão pela qual determino intimação à advogada autora a promover a sua habilitação nos autos para efeito de prosseguimento à ação presente ou, em sendo o caso, requerer a sua extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ilheus (BA), 20 de julho de 2015. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

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