Conforme se verifica das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora efetuou recolhimentos de contribuições para a Previdência Social nos períodos de 3/2009 a 8/2011 e de 3/2013 a 11/2013; verifica-se, ainda, que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 26/10/2010 a 17/12/2010.
De acordo com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ―havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido‖.
Em 03/2013, a autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social, após ter ficado sem recolher nenhuma contribuição à Previdência Social desde 08/2011, tendo recolhido, após a sua nova filiação, contribuições previdenciárias no período de 3/2013 a 11/2013.