prazo, será revogada a medida e extinto o feito, por superveniência de ausência de interesse (art. 267, VI, do CPC).Em qualquer dos casos acima, havendo comparecendo da parte, encaminhe-se esta à Defensoria Pública em sua assistência, para a manifestação nos termos deste despacho. Certifique-se.Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de julho de 2015.PARIMA DIAS VERAS-Juiz de Direito respondendo pelo Juízo
Nenhum advogado cadastrado.
235 - 000XXXX-11.2015.8.23.0010