Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2015

faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei nº 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso

concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator (a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II -Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ``juris tantum¿¿ em presunção ``juris et de jure¿¿, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício. Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observase, no presente caso concreto, que o Autor é empresário, logo, afasta-se em grande distância a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que o Requerente está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se a parte autora possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais. Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o Autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). Belém, 22 de Julho de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito em exercício pela 12ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00484092520148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAULO ANDRE MATOS MELO Ação: Procedimento Ordinário em: 24/07/2015 AUTOR:EVANDRO RODRIGUES DA COSTA Representante (s): ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) RÉU:CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Representante (s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (ADVOGADO) . Ato Ordinatório do sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Ordem de Serviço nº 003/2013, do GAB12ª UJ da Capital, tomo a seguinte providência: Considerando a (s) carta (s) de citação (ões)/intimação (ões), de fl (s). 65, devolvida (s), sem o devido cumprimento, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da mesma no prazo de dez (10) dias. - Belém, 24 de julho de 2015. Paulo André Matos Melo. Diretor de Secretaria da 12ª Vara Cível da Capital

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