Página 137 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 29 de Julho de 2015

levantamento da importância, para fins de possibilitar a apuração da multa respectiva.

A denúncia de genérica de deficiência dos depósitos mensais do FGTS, é insubsistente; competia ao reclamante apresentar extrato analítico da conta bancária do FGTS da qual é titular e apontar quais foram os meses em que ocorreu a deficiência dos depósitos, mas deixou de fazê-lo, ônus que era seu, a medida em que a conta do FGTS constitui espécie do gênero de conta bancária salvaguardada, inclusive, pelo sigilo bancário, de livre acesso do trabalhador, até mesmo por meio do cartão cidadão.

O decreto da rescisão indireta impõe a obrigação do empregador a depositar as guias de seguro desemprego, nos autos, acondicionadas em envelope próprio e com a identificação completa dos autos do processo eletrônico e certidão, no prazo de dez dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de conversão do benefício em indenização correspondente, quatro parcelas, tomado o valor do salário, R$ -800,00 (reais), como parâmetro de apuração de cada parcela (cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 685/2011, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90).

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