Página 187 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2015

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDASCAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MOTIVADA. LEGALIDADE.

I. Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo, ainda que de forma sucinta, em elementos concretos e reais que, além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal, demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.

II. Segundo entendimento consolidado pelo STF e STJ a fundamentaçãopor referência ou remissão a outra decisãoé perfeitamentecompatível com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

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