Página 379 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2015

de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte”.

O caso em análise não trata da hipótese prevista no artigo 248, parágrafo 3º, do CTB, vez que o infrator fora devidamente identificado no momento da lavratura do auto.

A norma acima referida aplica-se às hipóteses em que o infrator não é identificado no momento da autuação pelo agente de trânsito. Nesses casos, o agente de trânsito limitar-se-á a fazer constar do respectivo auto: os dados do veículo (caracteres da placa, marca e outros elementos de identificação), a tipificação da infração, a identificação do órgão e do agente autuador, assim como o local, data e hora do cometimento da infração.

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