Página 504 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

pulmonar e precisa realizar com urgência, exames médicos de alto custo e complexidade (documento de fls. 14/17). Por seu turno, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a não concessão da medida requerida implicaria em grave risco à saúde do autor. Compete ao Estado promover a saúde dos seus cidadãos (CF, art. 19), sendo que ao SUS Sistema Único de Saúde incumbe o dever de assistência farmacêutica aos seus usuários (Lei 8.089/90, art. , inciso I, alínea d). Ressalto, ainda, que inexiste violação ao princípio da independência dos Poderes, pois o artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, não pode ser considerado como mera norma programática, que dependa de previsão orçamentária para a sua execução. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar ao réu a obrigação de providenciar com urgência os exames requeridos na petição inicial, para o autor, quais sejam: Biopsia Pulmonar Guiada por Imagem (US ou TC), Tomografica computadorizada do tórax com e sem contraste, Tomografica computadorizada do Abdômen com e sem contraste, tomografica computadorizada do SNC com e sem contraste, arcando com o custo do tratamento seja em Hospital Público ou Particular, conforme solicitação médica juntada as fls. 15/16, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o Município da Estância Turística de Itu, para o cumprimento da obrigação e cite-se, para oferecer resposta em 60 (sessenta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Aparecida Moura Freitas - Município da Estância Turística de Itu - Em consulta ao DJE, constatei que o despacho de fls.60 não foi encaminhado ao DJE. Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade, encaminho-o nesta data: “Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.” - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO - Municipio da Estância Turistica de Itu - Em consulta ao DJE, constatei que o despacho de fls.44 não foi encaminhado ao DJE. Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade, encaminho-o nesta data: “Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.” - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar