atividades que não exijam operar e dirigir máquinas e nem trabalho em altura, não estando, portanto, incapacitada para todo e qualquer tipo de atividade laboral. Assim, considerando a existência de atividades para as quais a autora seria capaz, é certo que se trata de caso de incapacidade total e temporária, já que a parte autora pode ser reabilitada para uma outra função.
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: