Página 441 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

ADV: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS OAB/MA 5429

FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES E ADVOGADOS

SENTENÇA: Vistos, etc.Verifico a tentativa do Executado e deste Juízo em localizar bens da Executada, a fim de cumprir a obrigação imposta em sentença. Contudo, constato que o Exequente demonstra, também, não encontrar bens penhoráveis. Fato corroborado pelo ofício de fls. 191 e pela diligência realizada através do Sistema Renajud, certificada às fls. 192, que informam a inexistência de veículo em nome da Executada.A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em cartório ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas. Ressalte-se que o relevante interesse público consistente na não-formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.Ademais, descabe a suspensão do processo no rito da Lei 9.099/95 quando da ausência de bens penhoráveis do Executado, conforme artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Para tais casos, a lei faculta ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial.Diante do exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se Certidão de dívida em favor do Exequente.São Luís, 22 de julho de 2015.MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIROJuíza de DireitoTitular do 7º Juizado Especial Cível.

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