Página 178 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Julho de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

Acréscimo de 25%

De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, 'o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%', e, no caso, não consta dos autos que a parte autora necessite de acompanhamento permanente de terceiros.

Não se pode confundir a incapacidade que leva à concessão de uma aposentadoria por invalidez com aquela que gera o direito ao referido acréscimo.

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