Acréscimo de 25%
De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, 'o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%', e, no caso, não consta dos autos que a parte autora necessite de acompanhamento permanente de terceiros.
Não se pode confundir a incapacidade que leva à concessão de uma aposentadoria por invalidez com aquela que gera o direito ao referido acréscimo.