Página 141 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Julho de 2015

daquele devedor que comparece à execução e constitui defensor se exigia, ao tempo dos fatos em foco, uma mínima garantia do Juízo para oposição dos embargos, sem, em face dessa exigência legal, questionar-se sobre eventual cerceamento de seu direito de defesa. 3. Se as matérias deduzidas nos embargos à execução, desacompanhados estes da garantia do Juízo, são cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, poderão aqueles ser convolados em exceção de préexecutividade para enfrentamento das matérias pelo magistrado, ao invés de simplesmente serem extintos os embargos sem resolução de mérito. 4. Não havendo a exequente demonstrado ter realizado diligências prévias para tentar localizar o devedor, é prematura e, consequentemente, nula a citação editalícia daquele, devendo ser realizadas as alegadas diligências e, somente após eventualmente resultarem infrutíferas estará autorizada a renovação da citação por edital, desta feita validamente. 5. Não existindo nos autos documentos suficientes a se identificar quando deveria o investigado prestar as contas dos recursos públicos recebidos (termo a quo da decadência do direito de constituir-se a dívida advinda da rejeição de suas contas), tampouco a identificar-se quando teve início o processo administrativo de constituição da dívida (termo ad quem), não há falar-se em decadência ou prescrição, mormente porque, em relação àquela, a Lei n.º 8.443/92 não estabelece qualquer prazo e o fixado a esse título na Lei n.º 9.784/99 somente tem início com o advento deste diploma legal, evidentemente não transcorrido até a notificação por edital do devedor para pagamento do débito, ocorrida em 2000. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF-5 - AC: 366760 PB 000XXXX-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 27/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 542 - Ano: 2009)

Quanto a alegação de que os embargos poderiam ser recebidos como exceção de pré-executividade por abordarem matéria de ordem pública e, assim, poderiam ser cognoscíveis de ofício pelo magistrado, vejo assistir razão ao recorrente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar