(TRF-5 - AC: 366760 PB 000XXXX-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 27/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 542 - Ano: 2009)
Quanto a alegação de que os embargos poderiam ser recebidos como exceção de pré-executividade por abordarem matéria de ordem pública e, assim, poderiam ser cognoscíveis de ofício pelo magistrado, vejo assistir razão ao recorrente.
De fato, a própria petição inicial foi entitulada de Embargos à Execução Fiscal ou Exceção de Pré-Executividade, sendo certo que as matérias ali ventiladas – nulidade da citação e nulidade da CDA, poderiam ser suscitadas por simples petição nos autos e conhecidas pelo julgador, desde que comprovadas de plano.