Página 1259 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Julho de 2015

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE ARARIPINA - 1.ª VARASENTENÇAProcesso n.0 000XXXX-50.2013.8.17.0210Termo Circunstanciado de OcorrênciaAutor (a) do fato: NELSON ALVES DE SOUZAEmenta: Cumprimento da pena restritiva de direitos ou multa. Extinção da punibilidade. Vistos etc. Consta nos presentes autos que a (s) conduta (s) praticada pelo (a)(s) senhor (es)(a)(s) NELSON ALVES DE SOUZA, subsume (m)-se ao (s) tipo (s) penal (is) insculpido (s) no (s) art (s). 42 da Lei de Contravencoes penais. Na audiência preliminar de que trata o art. 72 da Lei n.0 9.099/1995, fl (s). 23/24 dos autos, o Ministério Público formulou ao (a)(s) autor (es)(a)(s) do (s) fato (s), proposta de aplicação de pena restritiva de direito, sendo que o (a)(s) autor (es)(a)(s) do (s) fato (s) aceitou (aram) a proposta ofertada pelo Ministério Público e assumiu (iram) o compromisso de cumpri-la. Na (s) fl (s). 30, o Ministério Público manifestou-se opinando pela extinção da punibilidade convicto de que os autores do fato cumpriu o previsto no Termo de fl (s). 23/24 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Na (s) fl (s). 29 dos autos constam documentos informando que os autores do fato cumpriu integralmente as penas que lhes foram impostas em decorrência da proposta ofertada pelo Ministério Público. Por isso, decreto a extinção da punibilidade do autor do fato. Sem custas. Após o trânsito em julgado, se preencha o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto Tavares Buril e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Araripina-PE, 16 de julho de 2015. Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2015/00487

Processo Nº: 000XXXX-77.2008.8.17.0210

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