Página 175 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 31 de Julho de 2015

ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) - Processo 020XXXX-68.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Astrid Maria Azrak de Oliveira - Requerido: CLARO SA (Net Serviços de Comunicação SA - Vivax SA) - Fica V. Sa. Intimado para cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 dias sob pena de incidência de multa de 10% do art. 475-J e execução forçada do julgado.

ADV: DANIELLE AMORIM BATISTA DOS SANTOS (OAB 7109/ AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo 020XXXX-74.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: Alcemir da Silva Pascoal - Requerido: Águas do Amazonas SA - Manaus Ambiental - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que respeita à indenização pelo dano moral, para condenar o Réu ÁGUAS DO AMAZONAS SA MANAUS AMBIENTAL ao pagamento de verba indenizatória em favor do Autor ALCEMIR DA SILVA PESSOA que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.Tendo sido estabelecida verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o artigo 475-J da Lei do Rito Civil.O pagamento deve ser efetuado por meio de depósito judicial em conta criada especificamente para este processo na agência 3563-7 do Banco do Brasil.Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C.

ADV: ADRIANA MONTEIRO RAMOS (OAB 4102/AM) -Processo 020XXXX-36.2013.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Requerente: Maria Shirley da Silva Pinto - Requerido: Francisco Freitas - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a demanda, no que tange ao pedido de demolição, DETERMINANDO que o Réu FRANCISCO FREITAS remova as construções realizadas dentro da propriedade da Autora MARIA SHIRLEY DA SILVA PINTO (banheiro e fossa), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias. JULGO PROCEDENTE a demanda, no que tange a obrigação de fazer, DETERMINANDO ao Réu FRANCISCO FREITAS que proceda a reparação dos danos acarretados a propriedade da Autora MARIA SHIRLEY DA SILVA PINTO, quais sejam, reparação das telhas quebradas e infiltração, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 10 (dez) dias.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que respeita à indenização pelo dano moral o Réu FRANCISCO FREITAS ao pagamento de verba indenizatória em favor da Autora MARIA SHIRLEY DA SILVA PINTO, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo-se juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.Tendo sido estabelecida verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o artigo 475-J da Lei do Rito Civil.O pagamento deve ser efetuado por meio de depósito judicial em conta criada especificamente para este processo na agência 3563-7 do Banco do Brasil.Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o Réu para cumprimento da obrigação de fazer.P. R. I. C.

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