Página 1242 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Julho de 2015

haveria o fornecimento do benefício, visto que o afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho é situação excepcional, a qual consiste em suspensão do contrato de trabalho. Ao contrário disso, o período de férias é acontecimento normal na vigência do contrato de trabalho e consiste em uma interrupção do vínculo de emprego.

Portanto, sendo incontroverso que não foi fornecido o benefício no período de férias (16.1.2013 a 14.2.2013), defiro uma indenização equivalente à cesta básica no importe de R$ 272,00, nos termos do pedido.

Multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho

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