título de honorários contratuais, já que beneficiário o autor do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT.
Por fim, os honorários de sucumbência visam justamente a reparação integral do empregador e não o enriquecimento de seu patrono, que terá pago seu trabalho pela parte adversa.
Desse modo, são incompatíveis os honorários sucumbenciais e contratuais, pois se permitisse sua acumulação, não seria atendido o escopo da lei que, repito, é a reparação integral do crédito do vencedor.