Página 10 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 3 de Agosto de 2015

Diante do exposto nos autos do Processo Administrativo n. 896/2015 e outros, que objetiva a aquisição de gêneros alimentícios direto da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, deflagrada por meio de Chamada Pública, especialmente pela detecção de vício de legalidade no procedimento, ocorrido em razão da inobservância de regras legais e editalícias, causando com isso vício insanável no procedimento, determino a NULIDADE do procedimento epigrafado, por afronta ao disposto no art. da lei n. 8.666/93 e art. 37 da CRFB/88.

Leia – se: Diante do exposto nos autos do Processo Administrativo n. 896/2015; 897/2015; 898/2015; 899/2015; 901/2015; 902/2015; 904/2014; 905/2015; 906/2015; 907/2015; 908/2015; 909/2015; 910/2015; 911/2015; 912/2015; 913/2015; 914/2015; 915/2015; 916/2015; 917/2015; 919/2015; 920/2015; 921/2015; 923/2015; 924/2015; 925/2015 , que objetiva a aquisição de gêneros alimentícios direto da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, deflagrada por meio de Chamada Pública, especialmente pela detecção de vício de legalidade no procedimento, ocorrido em razão da inobservância de regras legais e editalícias, causando com isso vício insanável no procedimento, determino a NULIDADE do procedimento epigrafado, por afronta ao disposto no art. da lei n. 8.666/93 e art. 37 da CRFB/88.

Publique-se.

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