Página 51 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 4 de Agosto de 2015

ante as informações prestadas pela requerente nos autos, na forma alhures escandida, DECLARO A PERDA DE OBJETO do PRESENTE PROCEDIMENTO, no que DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas.Oficie-se à delegacia de origem, enviando cópia da presente decisão, para juntada aos expedientes lavrados em sede policial e providências ali pertinentes.Intime-se tão somente a requerente, devendo a diligência ser realizada, inclusive, em horário noturno, bem como se dê ciência à Defensoria Pública atuante no Juízo em sua assistência, unicamente, bem como ao Ministério Público.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas (observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ). Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 03 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular

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220 - 000XXXX-93.2015.8.23.0010

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