8. No que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de origem afirmou o seguinte quanto à manutenção da qualidade de segurado da parte autora:
Assim, o laudo pericial demonstrou que o autor já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa quando ainda sustentava a qualidade de segurado, uma vez que seu último emprego com vínculo formal encerrou-se em 05/11/1998. Entretanto, manteve a qualidade de segurado até 12/2000, a teor do Art. 15 da Lei 8213/91, que assim preconiza:
Art. 15. - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.