Página 6141 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

de ICMS no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2003, sendo incontroverso nos autos que a notificação do lançamento do valor remanescente pelo Fisco deu-se em 19.12.2008.

Dessa forma, certo de que à hipótese aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, correta a conclusão a que chegou o d. sentenciante a quo, de que "o lançamento efetuado pelo Fisco, do qual a embargante foi notificada apenas em 19.12.2008, não impediu a consumação da decadência dos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 19.12.2003, porquanto decorreram mais de cinco anos entre esses fatos geradores e o lançamento realizado", pelo que nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais.

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