Página 9198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

de tamanha extensão que compromete a qualidade do produto, incomuns em automóveis novos (0Km), que importa na imediata aplicação do disposto no § 3º do art. 18 do CDC, à livre escolha do consumidor.

Devem ser ressarcidos os danos morais decorrentes da compra de um automóvel novo que apresenta defeito de fábrica apenas poucos meses após sua aquisição.

Não há que admitir hipótese de diminuição do valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a compatibilidade daquele com os prejuízos morais sofridos pelo autor, já que este valor, sem parâmetros legislativos no quantum, fica ao arbítrio do sentenciante, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, corroborado com montante apto a coibir abusos em desfavor do consumidor e lenitivo para a dor sofrida.

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