DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tereza Trindade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o resgate das contribuições previdenciárias descontadas de seu salário. A parte autora alega que faz jus ao recebimento do pecúlio em razão de ter exercido atividade laborativa na sociedade CODEP LTDA., tendo recolhido "a verba previdenciária por tempo necessário a acomomodação do tempus regit actum (por força do disposto na Lei 8.213/1991 arts. 6º, § 7º, e 55, ambos do Decreto nº 89.312/84 e do art. 81 da Lei nº 8.213/91) (...)."
O MM. Juízo a quo determinou que a autora apresentasse causa de pedir próxima e remota, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 20), tendo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, assim se manifestado: