Página 1835 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2015

veículos se encontram à disposição de seus proprietários para entrega, e a partir de qual data os bens se encontram disponíveis para as devidas liberações. 02 - Sem prejuízo, informe o autor, no prazo de dez dias, se protocolizou o pedido de liberação dos autos pelas vias administrativas e, em caso positivo, informar a data da realização do pedido, comprovando nos autos. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou sentença. Int. São José dos Campos, 29 de julho de 2015 - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP), CATIA MARIA PERUZZO (OAB 100208/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)

Processo 102XXXX-63.2014.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Tratamento da Própria Saúde - Melissa Cristina Arrepia Sampaio - Senhor Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos da Cidade de São José dos Campos Luiz Henrique Homem Alves e outro - Vistos. Manifeste (m)-se o (s) vencedor (es) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRE DE CAMARGO ALMEIDA (OAB 224103/SP), LUCIA HELENA DO PRADO (OAB 136137/ SP)

Processo 102XXXX-27.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - HELENA MARIA FLORENTINO HUMBERTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs com fundamento no art. 48, da Lei nº. 9.099/95, embargos de declaração da r. sentença de fls.46/50, alegando que houve omissão no julgamento. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, a eles dou provimento, com caráter infringente, haja vista que realmente houve omissão no julgado, pois não houve manifestação a respeito da aplicação do art. , da Lei Complementar nº 1.048/2008. Assim, é o caso de procedência dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Nesse ponto os embargos merecem prosperar, concedendo-lhe, inclusive, efeitos infringentes, retificando-se a r. sentença nos seguintes termos: “Consigno que a reparação do não gozo deve sempre corresponder ao efetivo dano e este equivale, a cada trinta dias de licença-prêmio, à remuneração mensal do servidor na data da aposentadoria, nos termos do art. 3º, da LC 1.048/08”. No mais, a r. sentença persiste tal como lançada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos, retificando-se a r. sentença na forma desta fundamentação. P.R.I - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP), CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar