Página 4793 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

assim se pronunciando (fls. 196/197):

Constata-se documentalmente que, no momento do acidente, o segurado dirigia sua motocicleta sob o efeito de álcool, já que no Laudo Pericial n. 1901/05 (fl. 63) ficou consignado que o condutor, após exame, apresentava índice de 7,59 dg/L (sete vírgula cinquenta e nove decigramas de álcool por litro de sangue), enquanto que o permitido pela legislação brasileira é de apenas 6 decigramas/L (seis decigramas de álcool por litro de sangue). A respeito da quantidade de álcool por litro de sangue, dispõe o art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.

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