Página 276 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Agosto de 2015

DO BRADESCO SA alegando em síntese que no dia 11.2.2015 buscou os serviços da requerida com o intuito de receber um serviço junto ao caixa da instituição financeira. Disse que naquele dia a agência estava com muitos clientes e poucos funcionários para atendimento. Alegou que teve que aguardar mais de duas horas para ser atendido, sendo que passou esse período de tempo em pé. Sustentou que perdeu vários compromissos que teria naquela manhã e que deixou a sede de sua empresa fechada, em razão da demora excessiva. Alegou que o tempo exorbitante de espera, restou como conduta abusiva e ilegal do banco. Postulou pela procedência do pedido como a condenação do réu no ressarcimento de danos morais.O banco réu foi citado e apresentou defesa intempestiva, conforme certidão de fls. 50.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretende a parte autora ser indenizada por ter sido obrigada a esperar por duas horas para ser atendida na agência da ré, sendo que passou esse tempo em pé.Inicialmente cabe observar que o tempo de espera está comprovado pelos documentos de fls. 18/19.O consumidor é a parte hipossuficiente da relação de consumo e acaba sendo exposto aos critérios de atendimento das instituições bancárias. Não é razoável dizer que é mera tentativa de enriquecimento ilícito da parte autora pleitear indenização em virtude de um mau serviço.É notório que as instituições bancárias não investem em melhoria de atendimento de suas dependências.Também não se pode dizer que a situação criada pelo réu seja de mero aborrecimento em relação ao consumidor, por que o tempo de espera em fila bancária ultrapassa os limites toleráveis.O consumidor não pode ficar à mercê das instituições financeiras.Diante dos reiterados e sucessivos abusos promovidos pelos bancos de uma forma geral, foi criada a Lei Municipal nº 1350/1999, editada pela Lei Municipal nº 1631/05 que determina o respeito do tempo de 20 minutos de espera em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados ou depois de feriados prolongados.Os bancos, diante das falhas de fiscalização dos órgãos responsáveis, não prestam serviço adequado aos clientes no que diz respeito ao tempo de atendimento e para coroar seu descaso com o cliente comum, negam ao excesso de tempo a conotação de abusividade, ou seja, além de desrespeitar a lei e o cidadão, ainda pretendem que o Poder Judiciário dê respaldo a sua atuação ilegal.A espera por tempo superior ao determinado em lei é sim, aflitiva, e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações diárias. Se existe lei que prevê tempo razoável para a prestação do serviço, o consumidor se programa de acordo com essa regra e se a norma é descumprida, afeta o consumidor, que se sente impotente e aflito diante da situação.Há reiterados julgados nesse sentido, podemos ressaltar a seguinte jurisprudência: 015044-24.2010.8.22.0001:Apelação;

Origem: 00150442420108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível); Apelante: Suzana Soares Silva Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Apelado: Banco Bradesco SA Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) e Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel; Lei municipal. Tempo de atendimento em banco. Constitucionalidade. Consumidor. Espera em fila. Dano moral indenizável. Indenização. Valor. Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. Configura direito ao recebimento de indenização por danos morais ao consumidor que aguarda mais de uma hora na fila de banco para atendimento, ultrapassando o tempo estabelecido em lei municipal, devendo ser fixada a indenização em valor que atenda a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade para que atinja seus objetivos. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 9 de maio de 2012.DESEMBARGADOR (A) Kiyochi Mori (PRESIDENTE).Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral.Nos termos dos documentos de fls. 18/19, o consumidor aguardou no banco um tempo total de quase duas horas, ultrapassando o lapso de 20 minutos em dias normais, conforme previsto na Lei Municipal n. 1.350/99, art. 2º, inc. I e II, alterada pela n. 1.631/05.Conforme acima citado, vejo a imposição de espera demasiada em fila de banco constitui causa para gerar indenização por dano moral destinada a incentivar o fornecedor do serviço bancário a respeitar a dignidade pessoal do consumidor. Assim, a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização, porquanto indica desprezo ao consumidor e falta de coerência em relação às normas consumeristas.Destaco que esse tipo de ocorrência se dá porque os bancos de modo geral investiram muito nos atendimentos alternativos (caixa eletrônico e internet) e diminuíram os funcionários destinados ao atendimento público. Essa política deixa claro que fizeram a opção de gastar menos com atendimento, deixando o público esperando, economizando, jogando para o consumidor de seus serviços o ônus da espera e da perda de tempo. Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nos termos do artigo do 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização mede-se pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, tendo as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, tenho como razoável e justo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais).DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já atualizados com juros de 1% ao mês à partir desta data. Sucumbente, condeno o réu ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho do advogado, o tempo do processo e a relativa simplicidade da causa.Passados 30 dias sem a manifestação das partes, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de agosto de 2015. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito

Clêuda S. M. de Carvalho

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