Página 235 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 21 de Agosto de 2015

princípio da continuidade da relação de emprego, como presunção favorável ao empregado.

É incontroverso que a autora possuía mais do que um ano de serviços prestados à ré, o que se comprova pela cópia da CTPS de ID 97737d5. Nesse sentido, prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho que o pedido de demissão do contrato de trabalho só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. O pedido de demissão demonstrado no anexo de ID faadf1f, per se, não atende ao comando legal acima referido, ainda que este Relator não concorde, data venia, com as ponderações do Juízo de origem sobre o seu conteúdo, pois que não se presume que todo comerciário não tenha capacidade para redigir o simplório texto no sentido de que "(...) encerro as minhas atividades na empresa (...) na data deste documento sem cumprir assim o aviso prévio". Isso tendo em vista que na sentença não constam eventuais percepções pessoais do Juízo a respeito da reclamante e de seu grau de instrução. Não há ilegalidade no fato de o empregado, por si só, amparar-se em modelo de pedido de demissão, que, aliás, encontra -se com relativa facilidade na rede mundial de computadores.

Formalmente, isso sim, o pedido de demissão apresentado não atende ao comando previsto no art. 477 já citado. É que, em primeiro lugar, como consta da sentença, o telegrama de ID 6423c1b, para comparecimento "para tratar de assuntos do seu interesse" é por demais genérico (embora incomum no curso de uma relação de emprego), não comprovando a convocação para a formalização da rescisão contratual e a ausência injustificada do (a) empregado (a). O Termo de Rescisão de ID f0ac855 contém apenas o carimbo da empregadora, de modo que é inservível para os fins pretendidos pela reclamada.

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