Página 196 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Agosto de 2015

abaixo do seu mínimo legal. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena. Pelas mesmas considerações anteriores e por entender socialmente recomendável, atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestações de serviços comunitários em instituição a ser fixada pela VEPEMA. Com custas, devendo ser utilizado o valor da fiança (fls. 39) para pagamento. Havendo saldo remanescente, restitua-se ao acusado, expedindo-se alvará de levantamento. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena,

procedendo-se às comunicações e anotações de estilo. DECISÃO publicada em audiência, com intimação dos presentes. Registre-se em livro próprio.”.

Proc.: 000XXXX-83.2010.8.22.0501

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