Página 527 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Agosto de 2015

4700170.

O art. 443, § 2º, alínea c, da CLT, autoriza a contratação a prazo determinado, por experiência, sendo certo que o contrato de ID. 19aab37 possui cláusula contratual expressa neste sentido (cláusula 05), sendo que a reclamante não comprovou qualquer vício que pudesse invalidar o pacto de experiência.

Assim, incontroverso o término do contrato de trabalho por prazo determinado, consoante se verifica, ainda, no termo de audiência (ID. e304c41).

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