promulgação da Emenda Constitucional nº 15/96.
Entretanto, o próprio texto do art. 1º da Lei nº 10.521/2002 estabelece outras duas condições para a instalação de municípios. Eis o teor da norma:
Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.