Lei no 10.521, de 18 de julho de 2002

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014


Exposição de Motivos

Vigência encerrada

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea “e” do caput do art. 38 da Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.

Art. 2 º A Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. .........................................................................

..............................................................................................

§ 1 º Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

..............................................................................................

§ 3 º Em casos excepcionais de interesse público, ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá flexibilizar, por tempo determinado, o horário da retransmissão prevista na alínea “e” do caput.” (NR)

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Fica revogado o

parágrafo único do art. 38 da Lei n º 4.117, de 27 de agosto de 1962 .