os advogados constituídos da requerente Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais intimados do despacho de fls. 134, datado de 20/08/15, cujo teor segue transcrito: Vistos. 1 - Diante da documentação juntada (fls. 128/129), aliada ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 133), defiro a liberação do veículo pleiteada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais às fls. 116/122, ou seja, veículo UNO MILLE-EX, placas DAQ2123. Expeça-se o necessário. 2 Tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e a teor do art. 6º da Lei 6.575/78, fica o proprietário do bem isento do pagamento de qualquer despesa relativa ao período de apreensão. 3 No mais, aguarde-se a audiência designada. Int., FICANDO AINDA INTIMADOS a comparecerem em cartório para retirar o alvará de liberação de veículo. Advogados: DR. FABIO TIZZANI OAB/ SP 219073; DR. RAILDO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 266294
PROCESSO Nº 001XXXX-68.2015.8.26.0554, CONTROLE 1166/2015. JUSTIÇA PÚBLICA X HIGOR BRUNO DE BARROS OLIVEIRA E OUTROS. Fica a advogada da requerente Margareth Oliveira da Silva Matos, INTIMADA do despacho de fls. 191, datado de 21/08/20156, conforme segue: Vistos. Fls. 189/190: Cumpra-se fls. 183. Int.. Outrossim, fica a Defesa intimada para comparecer em juízo e proceder a retirada do alvará de liberação do veículo. ADVOGADA: DRA. CLARIANE MENDES DE ALCANTARA OAB/SP 320.799.
Júri