Página 516 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Agosto de 2015

judiciária gratuita.Com efeito, verifico que a matéria ventilada nos presentes autos, já foi objeto de julgamento por este Juízo em outros processos idênticos, nos quais foram proferidas sentenças de total improcedência dos pedidos.Desse modo, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, a citação poderá ser dispensada e proferida sentença com o inteiro teor da anteriormente prolatada.Senão vejamos o que diz o artigo acima mencionado:Art. 285-A. "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".Pois bem. Nesse passo, reproduzo o teor da sentença anteriormente prolatada. Na espécie, pretende o autor o recebimento de uma complementação salarial no valor correspondente a 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), incidente sobre o reajuste que foi concedido aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, no percentual de 30% (trinta por cento), vez que aos vencimentos dos outros servidores civis e militares somente foi concedido o reajuste de 8,3 % (oito vírgula três por cento).Considera que a Lei nº 8.369/2006 constituiu-se em autêntico instrumento de revisão anual de vencimentos para todos os servidores vinculados ao Estado do Maranhão, fundamentando tal pedido nas disposições do inc. X do art. 37 da Carta Magna e inc. X do art. 19 da Constituição Estadual.Confiram-se, a propósito, esses dispositivos legais: Art. 37, X - "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".Art. 19, X da Constituição Estadual: X -"a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares".Por sua vez, dispõe a Lei Estadual n.º 8.369/2006 que: Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 , Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004 , Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º. Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005 . Art. 3º. Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 , tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei. Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Art. 5º. O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). § 1º. Os índices da "Tabela de Escalonamento Vertical" do soldo de posto ou graduação do Policial Militar e o valor da Gratificação Especial Militar - GEM passam a vigorar de acordo com os Anexos II e III da presente Lei. § 2º. O valor da etapa de alimentação devida aos policiais militares será reajustado no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 6º. Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). Art. 7º. A menor remuneração, proventos ou pensão, no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Art. 8º. O abono mensal instituído pela Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005 , será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º. Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º. O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social.§ 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. § 3º. O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. § 4º. O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias. Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º. O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º. No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor. Art. 10. Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 11. A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006. Art. 14. Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 , o art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005 . Como se vê, o cerne da presente demanda consiste em saber se os reajustes concedidos pela Lei Estadual n.º 8.369/2006 tem natureza jurídica de revisão geral de vencimentos, caso em que deverá ser uniforme o índice de aumento para todos os servidores.In casu, verifico que o projeto da referida Lei foi de iniciativa do Governador do Estado e pela abrangência - servidores dos três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário -, poderíamos pensar em uma verdadeira revisão geral de vencimentos esboçada no inciso X do art. 37 da CF e no inc. X do art. 19 da Constituição Estadual.O legislador ordinário deveria, para evitar essa celeuma, ter separado os assuntos específicos em leis diversas, ou seja,

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