Página 2250 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

Com a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269,III do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias. Após, ao arquivo. PRIC - ADV: MAYARA CRUZ TEIXEIRA (OAB 343831/SP)

Processo 100XXXX-03.2015.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Abel Vilela Rodrigues - Silvana Barros Barbosa - Vistos. A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que logrem êxito em comprovar a insuficiência de recursos. A mera declaração não comprova a hipossuficiência, não fornecendo elementos suficientes à concessão do benefício pretendido, devendo ser apreciada com os demais dados existentes nos autos. No caso concreto, o autor não comprovou a situação de miserabilidade, segundo conceito legal, haja vista que sequer declarou seus rendimentos, sendo necessário anotar que contratou escritório particular de advocacia para representá-lo, presumindo-se que tenha condições de suportar os custos do processo. Neste sentido: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo “pobreza”, deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 14ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1862/1863). Assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo-lhe o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas devidas, ou a apresentação de documentação, visando comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CAMILA ROSIN (OAB 201890/SP)

Processo 100XXXX-82.2015.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cícera Aparecida da Silva Coelho - - Aristides Gavioli - - Tereza Rodrigues Coelho - - Helenice do Carmo Basso Coelho - - Américo Azevedo da Silva - Celino Rodrigues Coelho - - Maria Geralda Coelho Gavioli - - Manoel Rodrigues Coelho - - Joao Carlos Coelho - - Deolinda Rodrigues Coelho da Silva - - Maria Alcione Rodrigues Sanches - - Junior Rodrigues Avelaneda - Odonélia Loura de Amorim - Vistos. Efetuem os autores o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como da taxa de mandato. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)

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