Página 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ART. 656, § 2o., DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há casos cuja excepcionalidade justifica a admissão, nesta Corte de destino, de Medida Cautelar tendente a conferir efeito suspensivo a Recurso Especial cujo exame prévio de admissibilidade se encontra pendente. A interdição desse caminho constrangiria a parte a um injustificável vácuo de jurisdição, dado o não conhecimento de Medida Cautelar de semelhante propósito pela instância de origem, que se afirmou incompetente para o exame da ação.

2. O art. 656, § 2o., do CPC está vinculado ao caput desse dispositivo, que trata da hipótese de substituição da penhora, e não do seu oferecimento inicial. Portanto, a exigência ali prevista é de que a fiança bancária ou o seguro garantia judicial oferecido em substituição à penhora original seja reforçado em 30% (trinta por cento), e não que o oferecimento inicial desses instrumentos à penhora seja onerado.

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